Estatutos da TURIHAB - Associação do Turismo de Habitação
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, NATUREZA, DURAÇÃO, SEDE E FINS
ARTIGO 1º
- A TURIHAB - Associação do Turismo de Habitação é uma Associação sem fins lucrativos que durará por tempo indeterminado e que se regerá pelos presentes Estatutos, pelo regulamento interno e pela legislação em vigor.
- Designa-se, abreviadamente, por TURIHAB.
ARTIGO 2º
- A TURIHAB tem a sua sede social na Praça da República, Freguesia e Concelho de Ponte de Lima, Distrito de Viana do Castelo , podendo ser transferida para lugar que mereça a aprovação da Assembleia Geral.
- Por deliberação da Assembleia Geral, mediante proposta da Direcção, poderão ser criadas delegações em qualquer ponto do país.
ARTIGO 3º
- A TURIHAB tem por objectivos o apoio aos associados inscritos na Direcção Geral de Turismo nas modalidades de alojamento turístico consagradas na lei, o Turismo de Habitação, o Turismo de Casas Antigas, o Agro-turismo e o Turismo Rural, bem como a defesa dos seus interesses específicos e a garantia da genuinidade do produto turístico, nomeadamente:
- 1.1 Desenvolver as relações públicas e de representação exigidas pelo dever que lhe incumbe de ser protagonista comprometido perante o produto turístico e o seu desenvolvimento ambiental, económico e social;
- 1.2 Promover a realização de jornadas de estudo, Seminários, Congressos e realizações similares;
- 1.3 Conduzir acções de promoção e comercialização do produto turístico dos seus associados, tanto no país como no estrangeiro, em que as modalidades de alojamento turístico referidas no ponto 1 deste Artº estejam representadas;
- 1.4 Participar em reuniões oficiais, feiras e outras manifestações em que o Turismo de Habitação deve fazer-se representar;
- 1.5 Elaborar meios de divulgação, tais como brochuras, mapas, vídeos e diapositivos;
- 1.6 Especificar condições, preços, serviços a prestar e níveis de qualidade;
- 1.7 Manter e fazer funcionar uma sede e os serviços convenientes, entre os quais, marcações, reservas e atendimento;
- 1.8 Associar-se ou filiar-se em outros organismos quando tal se mostre conveniente.
CAPÍTULO II
SÓCIOS
SECÇÃO I
CATEGORIAS
ARTIGO 4º
- Os Sócios da TURIHAB enquadram-se nas seguintes categorias:
- São sócios Fundadores os constantes da lista anexa a estes Estatutos.
- a) Fundadores;
- b) Efetivos;
- c) Honorários.
- São sócios Efectivos os que, posteriormente à escritura de constituição da Associação, se tornem titulares dos direitos e obrigações previstos nos Estatutos e na regulamentação complementar.
- São sócios Honorários as pessoas singulares e colectivas bem como as entidades que sejam distinguidas pela Assembleia Geral, sob proposta fundamentada da Direcção ou de um grupo de sócios não inferior a vinte por cento do número total de associados efectivos.
ARTIGO 5º
- Podem ser admitidos como sócios efectivos as pessoas singulares ou colectivas proprietárias ou representantes de casas inscritas nos registos da Direcção-Geral do Turismo como fornecedoras de alojamento nas modalidades previstas no nº 1 do Artº 3º.
ARTIGO 6º
- As pessoas nas condições do artigo anterior tornam-se associados mediante aceitação dada por escrito pela Direcção ao pedido de admissão que hajam formulado.
- A resposta sobre a decisão da Direcção terá de ser notificada ao interessado no prazo máximo de sessenta dias.
ARTIGO 7º
- Das deliberações da Direcção proferidas nos termos do Artº 6º destes Estatutos cabe recurso, no prazo de quinze dias, contados da respectiva comunicação, para a Assembleia Geral.
ARTIGO 8º
- Os sócios fundadores constituem um Conselho consultivo, que terá como atribuição dar pareceres sobre qualquer assunto de interesse para a Associação, quando solicitados pela Direcção ou pelo Conselho Fiscal.
SECÇÃO II
DIREITOS DOS SÓCIOS
ARTIGO 9º
- São direitos dos sócios:
- 1.1 Participar e beneficiar de todas as actividades da Associação;
- 1.2 Inscrever tantas casas de que sejam proprietários ou representantes quantas as constantes dos registos da Direcção Geral do Turismo como fornecedoras de alojamento nas modalidades previstas no nº 1 do Artº 3º, adquirindo os direitos e sujeitando-se aos deveres correspondentes;
- 1.3 Ser informado acerca da vida da Associação;
- 1.4 Tomar a iniciativa de apresentar sugestões à Associação tendo em vista os fins que a mesma visa;
- 1.5 Participar nas Assembleias Gerais, com direito a voto, nos termos do nº 2 do Artº 17º;
- 1.6 Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
- 1.7 Fazer-se representar em Assembleias Gerais por outro associado ou familiar que tenha conexão directa com a casa inscrita, mediante simples carta dirigida ao Presidente da Mesa, e entregue até ao início da reunião;
- 1.8 Requerer à Direcção a convocação de Assembleias Gerais Extraordinárias, por escrito, mediante documento subscrito por um mínimo de vinte por cento dos sócios efectivos, em pleno gozo dos seus direitos;
- 1.9 Examinar, na sede da Associação, os livros e demais documentação referentes à contabilidade da TURIHAB, dentro dos quinze dias que antecedem a realização da Assembleia Geral Ordinária convocada para a apreciação do Relatório e Contas;
- 1.10 Examinar, sempre que o entender, os registos das marcações, das reservas e das estadias;
- 1.11 Reclamar ou recorrer para o orgão social competente, das decisões ou deliberações que considerem contrárias às disposições destes Estatutos ou lesivas dos seus interesses.
SECÇÃO III
DEVERES DOS SÓCIOS
ARTIGO 10º
- São deveres dos sócios:
- 1.1 Honrar a qualidade de sócio e defender, intransigentemente, o prestígio e a dignidade da Associação, contribuindo, dentro das respectivas capacidades e competências para que se realizem as finalidades da TURIHAB;
- 1.2 Concorrer para o património social, nos termos definidos pelos órgãos competentes;
- 1.3 Cumprir os estatutos e regulamentos acatando as deliberações dos órgãos sociais, mesmo quando deles tenham reclamado ou recorrido;
- 1.4 Aceitar o exercício de cargos para que tenham sido eleitos ou nomeados, salvo no caso de justificado impedimento, desempenhando-os com aprumo;
- 1.5 Abster-se da prática da concorrência desleal, designadamente, através do aviltamento dos preços praticados;
- 1.6 Comunicar, com a possível precisão, à central de reservas as suas disponibilidades de alojamento e as suas marcações directas;
- 1.7 Não pertencer a associação da mesma natureza a título ou com referência a casas situadas na mesma região turística e consideradas para efeitos do Artº 5º.
SECÇÃO IV
REGIME DISCIPLINAR
ARTIGO 11º
- Os sócios que infringirem os Estatutos ou o regulamento interno ou não acatarem as deliberações tomadas pelos orgãos sociais dentro dos limites das suas competências, ficarão sujeitos às seguintes sanções:
- a) Advertência;
- b) Suspensão até 90 dias;
- c) Exclusão.
- As sanções previstas nas alíneas a) e b) no nº 1 deste artigo são da competência da Direcção, com a possibilidade de recurso para a Assembleia Geral no caso da suspensão.
- A sanção prevista na alínea c) do nº 1 deste artigo é da competência da Assembleia Geral e não poderá ser aplicada sem que ao sócio sejam dadas todas as possibilidades de defesa em adequado processo disciplinar.
CAPÍTULO III
ORGÃOS SOCIAIS
SECÇÃO I
GENERALIDADES
ARTIGO 12º
- São órgãos sociais da Associação:
- A Assembleia Geral;
- A Direcção;
- O Conselho Fiscal.
ARTIGO 13º
- A eleição dos membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal, é feita por escrutínio secreto, para um mandato de dois anos, sendo elegíveis os sócios no pleno gozo dos seus direitos estatutários, que não exerçam cargos remunerados pela Associação, não podendo nenhum dos sócios ocupar, simultaneamente, mais do que um cargo nos Corpos Gerentes.
- Terminado o mandato, os membros dos órgãos sociais permanecerão em funções até à eleição e tomada de posse dos novos membros.
- A posse é conferida pelo Presidente da Assembleia Geral.
ARTIGO 14º
- Perdem o mandato os membros dos órgãos sociais que abandonem o lugar, peçam a demissão, sejam exonerados dos seus cargos ou excluídos da Associação.
- Aqueles a quem for aplicada a pena de suspensão e enquanto ela durar, serão também suspensos do exercício dos seus cargos.
- Constitui abandono de lugar e acarreta, portanto, a perda de mandato, a verificação de cinco faltas seguidas ou dez alternadas, não justificadas, às reuniões dos respectivos órgãos que hajam sido regularmente convocadas.
ARTIGO 15º
- Quando qualquer membro da Direcção ou do Conselho Fiscal apresentar o seu pedido de demissão ou perder o seu mandato, será chamado à efectividade o suplente com a melhor posição na lista.
- Em caso de demissão, perda de mandato ou abandono do lugar que provoque falta de "quorum", mesmo após a chamada dos suplentes, será convocada uma Assembleia Geral Extraordinária para o preenchimento dos cargos vagos, incluindo os suplentes.
- Na impossibilidade de se efectuarem essas eleições, a Assembleia Geral tomará as medidas necessárias para assegurar a gestão da Associação.
ARTIGO 16º
- As reuniões da Direcção, do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral são convocadas pelos respectivos Presidentes.
- Salvo nos casos excepcionados na Lei ou nestes Estatutos, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos presentes nas reuniões, dispondo o Presidente de cada Órgão de voto de qualidade.
- Das reuniões dos Órgãos serão lavradas as respectivas actas, assinadas pelos membros presentes no caso de reuniões de Direcção e do Conselho Fiscal e apenas pelos membros da Mesa no caso da Assembleia Geral, após a respectiva aprovação em Assembleia Geral.
SECÇÃO II
ASSEMBLEIA GERAL
ARTIGO 17º
- A assembleia Geral é composta pela totalidade dos sócios no pleno gozo dos seus direitos estatutários e nela é formada a expressão da vontade geral da Associação.
- A cada casa é conferido um voto que pode ser exercido pelo proprietário ou pelo seu representante nomeado nos termos do nº 1.7 do Artº 9º destes Estatutos.
- As deliberações respeitantes a eleições ou assuntos de caracter pessoal dos associados, bem como as que indicam sobre recursos de deliberações de outros órgãos, serão sempre feitas por escrutínio secreto.
ARTIGO 18º
- Assembleia Geral detém a plenitude do poder da Associação, é soberana nas suas deliberações, dentro dos limites das Leis e destes Estatutos e cabe-lhe, para além das competências específicas fixadas nos Estatutos, deliberar sobre todos os assuntos não compreendidos nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos.
ARTIGO 19º
- A Mesa da Assembleia Geral será constituída por:
- Um Presidente;
- Um Vice-Presidente;
- Um Secretário.
- No caso de ausência ou impedimento de membros da Mesa, em reunião devidamente convocada, os presentes designarão substitutos "ad Hoc", de entre os sócios efectivos.
ARTIGO 20º
- As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias.
- A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:
- a) Até final do mês de Março de cada ano, para apreciação, discussão e votação do "Relatório e Contas" da Direcção e o respectivo parecer do Conselho Fiscal;
- b) Até ao fim do mês de Dezembro para a apreciação, discussão e votação do Orçamento e Plano de Actividades para o exercício seguinte;
- c) Uma vez em cada dois anos para eleição da Direcção, do Conselho Fiscal e da Mesa da Assembleia Geral.
- A Assembleia Geral reunirá Extraordinariamente:
- a) A requerimento da Direcção ou do Conselho Fiscal;
- b) A requerimento de um mínimo de vinte por cento dos sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
ARTIGO 21º
- As convocações para a reunião da Assembleia Geral são feitas, cumulativamente, por meio de:
- a) Convocatória enviada pelo correio;
- b) Afixação da convocatória na sede da Associação.
- A antecedência mínima a observar para a expedição e afixação da convocatória será de quinze dias.
- A convocatória deverá sempre indicar o dia, a hora e local da reunião, bem como a respectiva Ordem de Trabalhos.
ARTIGO 22º
- Nas Assembleias Gerais deverá ser obrigatoriamente facultado um período de meia hora, prorrogável por igual período por deliberação da Assembleia, para apreciação de outros assuntos de interesse para a Associação e que não constem da Ordem de Trabalhos.
- O disposto no número um deste artigo é igualmente aplicável às Assembleias Gerais que se prolonguem por mais de uma reunião.
ARTIGO 23º
- São nulas e de nenhum efeito as deliberações tomadas sobre matéria estranha à Ordem de Trabalhos, salvo se todos os associados comparecerem à reunião e todos concordarem com o aditamento.
ARTIGO 24º
- Para legal funcionamento da Assembleia Geral em primeira convocatória é necessária a presença da maioria absoluta dos sócios efectivos (metade mais 1).
- A Assembleia Geral funciona, legalmente, em segunda convocação, uma hora depois da que estiver marcada, no mesmo local e com a mesma Ordem de Trabalhos, qualquer que seja o número de sócios presentes.
ARTIGO 25º
- As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos sócios presentes no momento da votação.
- É, porém, exigida a maioria de três quartos do número total de sócios efetivos no pleno gozo dos seus direitos para as deliberações respeitantes a:
- a) Autorizar a Direcção a contrair compromissos financeiros que excedem a previsível capacidade de pagamento de um mandato;
- b) Alteração de Estatutos;
- c) Fusão ou dissolução da Associação.
ARTIGO 26º
- Compete, em especial, à Assembleia Geral:
- 1.1 Eleger e destituir os titulares da Direcção, do Conselho Fiscal e da Mesa da Assembleia Geral;
- 1.2 Apreciar e votar, anualmente, o Relatório e Contas e o Plano de Actividades para o exercício do ano seguinte;
- 1.3 Alterar os Estatutos e aprovar e alterar o Regulamento Interno;
- 1.4 Deliberar sobre questões disciplinares nos termos destes Estatutos;
- 1.5 Apreciar e deliberar sobre recursos de deliberações da Direcção;
- 1.6 Deliberar sobre a fusão ou dissolução da Associação;
- 1.7 Deliberar sobre o quantitativo da jóia, quotas associativas e quaisquer outras contribuições para os fundos da Associação;
- 1.8 Autorizar a contrair empréstimos ou a adquirir ou alienar bens imóveis, sob proposta da Direcção;
- 1.9 Apreciar e deliberar sobre todos os assuntos que sejam submetidos pelos sócios, pela Direcção e pelo Conselho Fiscal;
- 1.10 Apreciar e aprovar programas de desenvolvimento a médio prazo;
- 1.11 Aprovar a constituição e funcionamento de comissões especiais.
SECÇÃO III
DIREÇÃO
ARTIGO 4º
- A Direção é constituída pelos seguintes membros:
- a) Presidente;
- b) Vice-Presidente;
- c) Tesoureiro;
- d) Secretário;
- e) Vogal.
- E respectivos suplentes.
ARTIGO 28º
- A Direcção efectuará reuniões periódicas segundo calendário que ela própria estabeleça e reunirá, extraordinariamente, a convocação do seu Presidente.
- A Direcção não pode deliberar validamente quando reunida sem a maioria dos seus membros em exercício. As suas deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos presentes
ARTIGO 29º
- A Associação é representada em juízo e fora dele, activa e passivamente, pela Direcção.
- A Associação obriga-se com duas assinaturas de dois membros da Direcção, sendo uma das quais obrigatoriamente a do Tesoureiro, excepto em actos de mero expediente em que baste a assinatura de um só.
ARTIGO 30º
- Compete, em especial, à Direcção:
- 1.1 Dirigir e coordenar as actividades da Associação com vista à realização completa dos seus objectivos;
- 1.2 Cumprir e fazer cumprir os Estatutos, os regulamentos internos e as deliberações da Assembleia Geral;
- 1.3 Admitir e rejeitar pedidos de admissão de sócios;
- 1.4 Representar a Associação ou nomear quem a possa representar;
- 1.5 Submeter à apreciação da Assembleia Geral os assuntos sobre os quais esta deva pronunciar-se;
- 1.6 Providenciar para que se mantenha actualizada e exacta a contabilidade da Associação, bem como os livros de registo das reservas, marcações, estadias e contratos assinados sob a égide da Associação;
- 1.7 Propor à Assembleia Geral os quantitativos da jóia, quotas ou quaisquer outras contribuições, regulares ou eventuais, obrigatórios dos sócios;
- 1.8 Propor à Assembleia Geral a constituição de comissões especializadas.
SECÇÃO IV
CONSELHO FISCAL
ARTIGO 31º
- O Conselho Fiscal é constituído pelos seguintes membros:
- a) Presidente;
- b) 2 Vogais.
- E respectivos suplentes.
ARTIGO 32º
- O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que o seu Presidente o convoque.
ARTIGO 33º
- Compete, em especial, ao Conselho Fiscal:
- 1.1 Examinar, regularmente, a contabilidade da Associação e recorrer, em caso julgado conveniente, aos serviços de auditoria externa;
- 1.2 Conferir, regularmente, as contas, a Caixa e os depósitos bancários;
- 1.3 Dar parecer sobre as questões que lhe forem solicitadas pela direcção;
- 1.4 Apresentar à Assembleia Geral relatório sobre a sua acção fiscalizadora e o seu parecer sobre o Relatório e Contas da Direcção;
- 1.5 Solicitar a convocação da Assembleia Geral sempre que o julgue necessário;
- 1.6 Assistir às reuniões de Direcção, sem direito a voto, quando julgado conveniente;
- 1.7 Apresentar à Direcção sugestões que entender serem de interesse para a vida da Associação;
- 1.8 Diligenciar para que sejam cumpridos os Estatutos e o Regulamento Interno da Associação.
CAPÍTULO IV
ELEIÇÕES
ARTIGO 34º
- A organização do processo eleitoral compete à Mesa da Assembleia Geral, que deve:
- 1.1 Marcar a data, local e hora das eleições;
- 1.2 Convocar a Assembleia Geral Eleitoral, com um mínimo de trinta dias de antecedência;
- 1.3 Verificar quais são os sócios que estão em condições de votar legalmente;
- 1.4 Verificar a legalidade das candidaturas;
- 1.5 Divulgar as listas concorrentes.
ARTIGO 35º
- A Assembleia Geral Eleitoral poderá coincidir com a Assembleia Geral Ordinária quando julgado conveniente mas, neste caso, haverá que respeitar o prazo mínimo de antecedência para a expedição das convocatórias previsto no ponto 1.2 do Artº anterior.
CAPÍTULO V
REGIME PATRIMONIAL E FINANCEIRO
ARTIGO 36º
- O património da Associação é constituído por todos os bens corpóreos e incorpóreos que a Associação possua ou venha a possuir.
ARTIGO 37º
- Constituem receitas da Associação:
- 1.1 O produto das jóias, quotas fixas e contribuições variáveis dos associados;
- 1.2 Juros ou rendimentos de valores da colectividade;
- 1.3 Subsídios, donativos ou comparticipações provenientes de quaisquer entidades públicas ou privadas;
- 1.4 Outros rendimentos não especificados, heranças e legados que eventualmente venham a ser atribuídos à Associação.
ARTIGO 38º
- Todos os bens adquiridos a título oneroso ou gratuito, património da Associação, devem ter data, valor de aquisição e localização adequadamente registadas em livro próprio.
ARTIGO 39º
- Só a Assembleia Geral tem poderes para autorizar a alienação ou oneração de quaisquer bens imóveis que integrem o património da Associação.
CAPÍTULO VI
SÍMBOLO
ARTIGO 40º
- A Direção é constituída pelos seguintes membros:
- Escudo Ibérico de prata, rosa heráldica de vermelho, abotoada de ouro e apontada a verde;
- Elmo virado a três quartos para a dextra, de prata, tauxiado a negro e guarnecido a ouro;
- Correia de sua cor perfilada e afivelada de ouro;
- Paquife e Virol dos esmaltes e cores do escudo;
- Timbre Faisão de sua cor;
- Listel branco com letras maiúsculas a negro - TURIHAB.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 41º
- Os presentes Estatutos entram em vigor após a publicação no Diário da República do respectivo extracto.
ARTIGO 42º
- O ano social coincidirá com o ano civil.
ARTIGO 43º
- As dúvidas e eventuais conflitos decorrentes da aplicação dos Estatutos e regulamentos internos serão resolvidos em Assembleia Geral.